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Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
DIREITOS DE CÓPIA
Detalhes Sabias Que Avisos Criado em 08 Set. 2008 Atualizado em 03Jul. 2014
PROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal?CÓDIGO DO TRABALHO
António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoSABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoSABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho. O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 — A retribuição compreende a retribuição base e TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) pág. 1/172 tabela nacional de incapacidades www.seg-social.pt tabela nacional de incapacidades (tni) centro nacional de protecÇÃo contra os riscos profissionaisPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? APÓS JUNTA MÉDICA SOU OBRIGADO A TRABALHAR 30 DIASTRANSLATE THISPAGE
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Após junta médica sou obrigado a trabalhar 30 dias. Respondemos pela mesma ordem: 1. Os 30 dias consecutivos contam-se a partir do dia em que iniciou o trabalho, 7 de Fevereiro, terminando no dia 7 de março. 2.SABIASQUE.PT
Created Date: 1/30/2012 5:05:22 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal?CÓDIGO DO TRABALHO
António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoSABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho. O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 — A retribuição compreende a retribuição base e TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) pág. 1/172 tabela nacional de incapacidades www.seg-social.pt tabela nacional de incapacidades (tni) centro nacional de protecÇÃo contra os riscos profissionaisPROCURA DE EMPREGO
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Title: Scanned Document Created Date: 20131218101900Z TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMAF CARTAZ50X70
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Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.SCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMSABIASQUE.PT
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TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMAF CARTAZ50X70
Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? NOTA TÉCNICA N.º 7 1 NOTA TÉCNICA N.º 7 TEMA: - Faltas por motivo de falecimento de familiar - Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimentode familiar
SABIASQUE.PT
Author: INCM Created Date: 10/28/1997 3:29:28 PM APÓS JUNTA MÉDICA SOU OBRIGADO A TRABALHAR 30 DIASTRANSLATE THISPAGE
por Beatriz Madeira. Respondido por Beatriz Madeira no tópico Após junta médica sou obrigado a trabalhar 30 dias. Respondemos pela mesma ordem: 1. Os 30 dias consecutivos contam-se a partir do dia em que iniciou o trabalho, 7 de Fevereiro, terminando no dia 7 de março. 2. Após os 30 dias poderá voltar a "meter baixa". 3.SABIASQUE.PT
Created Date: 1/30/2012 5:05:22 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIAS QUE
Title Author: INCM Created Date: 1/14/2009 10:34:29 AM UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.SCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal?SABIASQUE.PT
Author: INCM Created Date: 9/8/1997 2:11:52 PMSABIASQUE.PT
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Created Date: 2010/08/26 02:07DIREITOS DE CÓPIA
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TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PMSCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Created Date: 2010/08/26 02:07SABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
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Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos oumais de dois
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Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? NOTA TÉCNICA N.º 7 1 NOTA TÉCNICA N.º 7 TEMA: - Faltas por motivo de falecimento de familiar - Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimentode familiar
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Author: INCM Created Date: 10/28/1997 3:29:28 PM APÓS JUNTA MÉDICA SOU OBRIGADO A TRABALHAR 30 DIASTRANSLATE THISPAGE
por Beatriz Madeira. Respondido por Beatriz Madeira no tópico Após junta médica sou obrigado a trabalhar 30 dias. Respondemos pela mesma ordem: 1. Os 30 dias consecutivos contam-se a partir do dia em que iniciou o trabalho, 7 de Fevereiro, terminando no dia 7 de março. 2. Após os 30 dias poderá voltar a "meter baixa". 3.SABIASQUE.PT
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Title Author: INCM Created Date: 1/14/2009 10:34:29 AM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Created Date: 20111228171126Z UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.SCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal?SABIASQUE.PT
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Created Date: 2010/08/26 02:07DIREITOS DE CÓPIA
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TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIASQUE.PT
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PM UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.SCANNED DOCUMENT
Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMPROCURA DE EMPREGO
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Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução docontrato.
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar. 1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ouPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? APÓS JUNTA MÉDICA SOU OBRIGADO A TRABALHAR 30 DIASTRANSLATE THISPAGE
por Beatriz Madeira. Respondido por Beatriz Madeira no tópico Após junta médica sou obrigado a trabalhar 30 dias. Respondemos pela mesma ordem: 1. Os 30 dias consecutivos contam-se a partir do dia em que iniciou o trabalho, 7 de Fevereiro, terminando no dia 7 de março. 2. Após os 30 dias poderá voltar a "meter baixa". 3.SABIASQUE.PT
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Author: INCM Created Date: 9/8/1997 2:11:52 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIAS QUE
Title Author: INCM Created Date: 1/14/2009 10:34:29 AMPROCURA DE EMPREGO
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Title: Scanned Document Created Date: 4/30/2015 5:51:10 PMCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.PROCURA DE EMPREGO
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PMPROCURA DE EMPREGO
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Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenho UNFCCC EXECUTIVE SECRETARY REACTION TO THE CLIMATE ACTION Page 2 About the UNFCCC With 195 Parties, the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) has near universal membership and is the parent treaty of the 1997 Kyoto Protocol.PROCURA DE EMPREGO
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Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. 1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência decurso de
PRAZOS DE AVISO PRÉVIO NO CÓDIGO DO TRABALHO O prazo de aviso prévio, em caso de rescisão de qualquer contrato, deve fazer-se com relação ao tempo já trabalhado. Considerando os 7 meses trabalhados, trata-se de um contrato com mais de 6 meses, pelo que, caso não haja outro prazo definido no seu contrato de trabalho, terá de dar 30 dias de aviso prévio.PROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal? DOENÇA INTERNAMENTO (REGIME CONVERGENTE) Doença Internamento (Regime Convergente) A Lei nº66-B/2012 (LOE 2013), veio alterar vários diplomas dentro dos quais o art.º29 do Decreto- Lei nº100/99 de 31.3, no que diz respeito às faltas por doença. a partir do 2º dia apresentou um atestado para recuperaçãode 10 dias. No dia.
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Author: INCM Created Date: 9/8/1997 2:11:52 PM TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIAS QUE
Title Author: INCM Created Date: 1/14/2009 10:34:29 AMPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível.SCANNED DOCUMENT
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António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoCÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelotrabalhador
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Title: AF_cartaz50x70 Created Date: 7/1/2014 6:33:26 PMPROCURA DE EMPREGO
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António Alberto Vieira Ferreira disse: Boa tarde. Tenho um contrato a termo certo a tempo completo de 7 de setembro de 2015 a 8 de março de 2016. Caso avance para a rescisão do mesmo e fazendo a observância do prazo de aviso prévio de 30 dias previsto no nº3 do artigo 400º do Código de trabalho, gostaria de saber se e uma vez que ainda não gozei o período de férias a que tenhoCÓDIGO DO TRABALHO
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Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelotrabalhador
PRAZOS DE AVISO PRÉVIO NO CÓDIGO DO TRABALHO Rescisão de contrato com pré-aviso Bom dia! Pretendo rescindir o meu contrato com aviso prévio. É a termo resolutivo certo, mas não tem expressa a data de fim, diz "até à apresentação da titular ou até fim do ano letivo"- que seria junho/2021.CÓDIGO DO TRABALHO
pedido de Licença sem vencimento na área da saúde - duvidas Boa tarde, Sou enfermeira com contrato de tempo indeterminado há 8 anos num Hospital Público de administração privada. Agradeço desde já o esclarecimento das seguintes duvidas que passo a enumerar: 1 -Chegou-me a informação de que os pedidos de cessação para trabalhadores na área da saúde teriam sidoPROCURA DE EMPREGO
Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos de Portugal?SCANNED DOCUMENT
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Author: INCM Created Date: 9/8/1997 2:11:52 PM DOENÇA INTERNAMENTO (REGIME CONVERGENTE) Caro A.Teixeira, bom dia. Pela interpretação que podemos fazer da informação que envia, a sua conclusão está correta, pelo 1º, 2º e 3º dia de internamento/doença, o trabalhador receberá 100% da remuneração de referência, sendo que, a partir do 4º dia, passaráa receber 90%
TRABALHO, FAMILIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA Author: INCM Created Date: 11/4/1997 5:40:33 PMSABIAS QUE
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Sabias Que TRABALHO , Família e AmbientePesquisa...
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SEGURANÇA SOCIAL: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PARA MENORESDE 18 ANOS
Comunicado da SEGURANÇA SOCIAL - Prestação Social para a Inclusão: Agora também para menores de 18 anos A partir de hoje (1 de outubro de 2019), a...__ Notícias
SEGURANÇA SOCIAL: DATAS DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS SOCIAIS E PENSÕES EM OUTUBRO DE 2019A SEGURANÇA SOCIAL
publicou as datas para o pagamento dos subsídios sociais e familiares e pensões para outubro. Segurança Social: Datas de...
__ Notícias
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O CÓDIGO DO TRABALHO apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as...__ Legislação
DENÚNCIA DE CONTRATO PELO TRABALHADOR COM AVISO PRÉVIO Artigo 400 do CÓDIGO DO TRABALHO em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - O TRABALHADORpode denunciar o
CONTRATO
independentemente de justa causa,...__ Resumos
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO - OUTUBRO 2019 As alterações ao CÓDIGO DO TRABALHOaprovadas pela Lei
93/2019, de 4 de setembro entram em vigor no dia 1 Outubro 2019 e apenas se aplicam aos...__ Resumos
SEGURANÇA SOCIAL: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PARA MENORESDE 18 ANOS
Comunicado da SEGURANÇA SOCIAL - Prestação Social para a Inclusão: Agora também para menores de 18 anos A partir de hoje (1 de outubro de 2019), a...__ Notícias
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publicou as datas para o pagamento dos subsídios sociais e familiares e pensões para outubro. Segurança Social: Datas de...
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CONTRATO
independentemente de justa causa,...__ Resumos
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO - OUTUBRO 2019 As alterações ao CÓDIGO DO TRABALHOaprovadas pela Lei
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SEGURANÇA SOCIAL: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PARA MENORESDE 18 ANOS
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publicou as datas para o pagamento dos subsídios sociais e familiares e pensões para outubro. Segurança Social: Datas de...
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CÓDIGO DO TRABALHO
O CÓDIGO DO TRABALHO apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as...__ Legislação
SEGURANÇA SOCIAL: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PARA MENORES DE18 ANOS
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SEGURANÇA SOCIAL: DATAS DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS SOCIAIS E PENSÕES EM OUTUBRO DE 2019__ Notícias
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DENÚNCIA DE CONTRATO PELO TRABALHADOR COM AVISO PRÉVIO__ Resumos
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO - OUTUBRO 2019__ Resumos
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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO - OUTUBRO 2019 Detalhes __ Legislação __ Resumos __ Criado em 02 Out. 2019 __ Atualizado em 03 Out. 2019 As alterações ao Código do TRABALHOaprovadas pela Lei
93/2019, de 4 de setembro entram em vigor no dia 1 Outubro 2019 e apenas se aplicam aos contratos celebrados a partir desta data. Para consultar o diploma publicado em Diário da República, clique aqui: Lei 93/2019 - Altera o Codigo do Trabalho Para consultar o histórico de alterações ao Código do TRABALHO , ou o próprio Código, clique aqui: Código do TrabalhoCódigo do Trabalho
SEGURANÇA SOCIAL: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PARA MENORESDE 18 ANOS
Detalhes __ Família __ Notícias __ Criado em 01 Out. 2019 __ Atualizado em 01 Out. 2019 Comunicado da SEGURANÇA SOCIAL - Prestação Social para a Inclusão: Agora também para menores de18 anos
A partir de hoje (1 de outubro de 2019), a Prestação Social para a Inclusão (PSI) é alargada à infância e juventude, destinando-se a apoiar as pessoas com deficiência/incapacidade nos encargos acrescidos resultantes da deficiência.Segurança Social
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AJUDAS DE CUSTO - ATRIBUIÇÃO, LIMITES E FISCALIDADES Detalhes __ Legislação __ Resumos __ Criado em 30 Jul. 2019 __ Atualizado em 01 Ago. 2019 As ajudas de custo são uma figura jurídica regulamentada para a administração pública que visa compensar os trabalhadores dependentes por despesas tidas em deslocações ao serviço doempregador.
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