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e suspensão do
ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 225 - COMENTÁRIO - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Comentário. O artigo 225 estabelece a infração por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, em duas situações distintas: 1ª) quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; e 2ª) quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente. ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 190 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 190 Os veículos que possuem prioridade de passagem são aqueles classificados como veículos de emergência, previstos no artigo 29, inciso VII, do CTB: I) destinados a socorro de ART. 89 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 89 Após a classificação dos sinais de trânsito, constante do artigo 87, o Código de Trânsito apresenta, dentre os sinais existentes, qual é a ordem de importância entre eles, estabelecendo uma precedência às ordens ART. 253 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 225 - COMENTÁRIO - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Comentário. O artigo 225 estabelece a infração por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, em duas situações distintas: 1ª) quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; e 2ª) quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente. ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 185 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 185 Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa. ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Segundo o § 2º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 182/05, “Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalSegundo o § 2º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 182/05, “Os pontos relativos às infrações que prevêem, de ART. 250 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE e) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna: Infração – média. Penalidade – multa. ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 253 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - ART. 89 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 89 Após a classificação dos sinais de trânsito, constante do artigo 87, o Código de Trânsito apresenta, dentre os sinais existentes, qual é a ordem de importância entre eles, estabelecendo uma precedência às ordens ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 219 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 219 A velocidade mínima dos veículos é determinada no artigo 62, como sendo a metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via; portanto, para que ela seja conhecida, HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 253 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - ART. 281 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Artigo 281-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de12ABR21)
ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 303 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ART. 218 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. ART. 181 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 181. O Anexo I define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 253 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - ART. 281 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Artigo 281-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de12ABR21)
ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 303 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ART. 218 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. ART. 181 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 181. O Anexo I define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 244 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Segundo o § 2º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 182/05, “Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalSegundo o § 2º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 182/05, “Os pontos relativos às infrações que prevêem, de ART. 233 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – média; Penalidade – multa. Medida administrativa – remoção do veículo. » Redação do artigo 233 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. ART. 252 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 252 Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; ART. 256 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XVI - DAS PENALIDADESArt. 256. VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 169 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 169 A infração do artigo 169 tem correlação com uma das primeiras normas gerais de circulação e conduta, previstas no Capítulo III do CTB: a regra estipulada no artigo 28, que assimprevê: “O
ART. 202 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 202 As infrações previstas nos dois incisos do artigo 202 possuem relação com as normas gerais de circulação e conduta constantes do Capítulo III do CTB: o artigo 29, V, por exemplo,prevê que o
ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 282 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivode
HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 244 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art ART. 218 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. ART. 303 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 181 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 181. O Anexo I define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 244 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art ART. 218 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. ART. 303 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 181 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 181. O Anexo I define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 203 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal ART. 111 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo IX - DOS VEÍCULOS Seção I - Disposições Gerais Art. 111 É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I - (VETADO) II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando ART. 233 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – média; Penalidade – multa. Medida administrativa – remoção do veículo. » Redação do artigo 233 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. ART. 252 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 252 Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; ART. 169 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 169 A infração do artigo 169 tem correlação com uma das primeiras normas gerais de circulação e conduta, previstas no Capítulo III do CTB: a regra estipulada no artigo 28, que assimprevê: “O
ART. 170 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESArt. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ART. 256 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XVI - DAS PENALIDADES Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 282 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivode
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 190 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 190 Os veículos que possuem prioridade de passagem são aqueles classificados como veículos de emergência, previstos no artigo 29, inciso VII, do CTB: I) destinados a socorro de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 269 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de ART. 25 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto deinfração
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 190 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 190 Os veículos que possuem prioridade de passagem são aqueles classificados como veículos de emergência, previstos no artigo 29, inciso VII, do CTB: I) destinados a socorro de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 269 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de ART. 25 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto deinfração
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com HOME TRANSLATE THIS PAGE Opinião do Especialista. O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 281 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Artigo 281-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de12ABR21)
ART. 202 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 202 As infrações previstas nos dois incisos do artigo 202 possuem relação com as normas gerais de circulação e conduta constantes do Capítulo III do CTB: o artigo 29, V, por exemplo,prevê que o
ART. 308 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com ART. 228 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 228 Para que ocorra a infração de trânsito do artigo 228, basta que o equipamento produza som audível pelo lado externo do veículo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres ART. 167 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 167 A infração de trânsito por não uso do cinto de segurança, prevista no artigo 167, tem correlação com a norma geral do artigo 65, segundo o qual “É obrigatório o uso do cinto de HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 190 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 190 Os veículos que possuem prioridade de passagem são aqueles classificados como veículos de emergência, previstos no artigo 29, inciso VII, do CTB: I) destinados a socorro de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 269 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de ART. 25 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto deinfração
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 310 O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado, pela doutrina, de crime de mera conduta, tendo em vista que não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 190 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 190 Os veículos que possuem prioridade de passagem são aqueles classificados como veículos de emergência, previstos no artigo 29, inciso VII, do CTB: I) destinados a socorro de ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 269 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de ART. 25 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto deinfração
ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com HOME TRANSLATE THIS PAGE Opinião do Especialista. O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 281 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Artigo 281-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de12ABR21)
ART. 202 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 202 As infrações previstas nos dois incisos do artigo 202 possuem relação com as normas gerais de circulação e conduta constantes do Capítulo III do CTB: o artigo 29, V, por exemplo,prevê que o
ART. 308 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada ART. 176 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 176 O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com ART. 228 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 228 Para que ocorra a infração de trânsito do artigo 228, basta que o equipamento produza som audível pelo lado externo do veículo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres ART. 167 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 167 A infração de trânsito por não uso do cinto de segurança, prevista no artigo 167, tem correlação com a norma geral do artigo 65, segundo o qual “É obrigatório o uso do cinto de HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 20 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - executar afiscalização de
ART. 203 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 257 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas HOME TRANSLATE THIS PAGE O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 20 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - executar afiscalização de
ART. 203 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal ART. 230 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 123 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 165 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes)e suspensão do
ART. 280 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 271 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15) § 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº699/15
ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 257 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas ART. 302 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor.
ART. 310 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: ART. 244 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art ART. 256 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XVI - DAS PENALIDADESArt. 256. VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos ART. 67 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 67-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) ART. 308 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada ART. 267 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou ART. 270 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 270 O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para ART. 257 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas ART. 179 - CTB DIGITALTRANSLATE THIS PAGE Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
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Opinião do Especialista. O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 20 - CTB DIGITAL III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ART. 203 - CTB DIGITAL Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal ART. 230 - CTB DIGITAL Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 123 - CTB DIGITAL Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 280 - CTB DIGITAL Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 165 - CTB DIGITAL seca, habilitacao, retencao, bafometro, bafômetro, alcool, lei, 11705, infraçao, gravissima, art, 165, 165a, paragrafo, unico, 12760,13281, 165
ART. 271 - CTB DIGITAL 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.(Redação dada pela Lei n. 13.160/15)§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de ART. 267 - CTB DIGITAL Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 257 - CTB DIGITAL Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadasHOME
Opinião do Especialista. O site CTB Digital é mantido pela Perkons e constantemente atualizado por uma equipe de especialistas em trânsito, o que garante o acesso às últimas informações do Código, além de outros esclarecimentos importantes da área. ART. 20 - CTB DIGITAL III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ART. 203 - CTB DIGITAL Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal ART. 230 - CTB DIGITAL Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 230 Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; ART. 123 - CTB DIGITAL Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 280 - CTB DIGITAL Art. 280 O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB e inaugurado pelo procedimento previsto no artigo 280, encontra-se complementado, de maneira mais detalhada, na Resoluçãodo CONTRAN n.
ART. 165 - CTB DIGITAL seca, habilitacao, retencao, bafometro, bafômetro, alcool, lei, 11705, infraçao, gravissima, art, 165, 165a, paragrafo, unico, 12760,13281, 165
ART. 271 - CTB DIGITAL 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.(Redação dada pela Lei n. 13.160/15)§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de ART. 267 - CTB DIGITAL Art. 267 A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de ART. 257 - CTB DIGITAL Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas ART. 123 - CTB DIGITAL Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o ART. 310 - CTB DIGITAL Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: ART. 244 - CTB DIGITAL VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art ART. 302 - CTB DIGITAL Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor.
ART. 67 - CTB DIGITAL Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) ART. 256 - CTB DIGITAL Capítulo XVI - DAS PENALIDADES Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: ART. 270 - CTB DIGITAL Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 270 O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para ART. 99 - COMENTÁRIO - CTB DIGITAL Comentário . Os limites de pesos e dimensões dos veículos, quando não determinados especificamente pela sinalização de trânsito implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, são os definidos na Resolução do Contran n. 210/06 (e alterações), que prevê diversas regras, dependendo das especificações dos veículos, como ART. 257 - CTB DIGITAL Art. 257 O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas ART. 179 - CTB DIGITAL Art. 179 A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca depneus.
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Selecione o Artigo Anexo I Anexo II Art. 1 Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Art. 7 Art. 8 Art. 9 Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 Art. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155 Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208 Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 Art. 233 Art. 234 Art. 235 Art. 236 Art. 237 Art. 238 Art. 239 Art. 240 Art. 241 Art. 242 Art. 243 Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247 Art. 248 Art. 249 Art. 250 Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 Art. 259 Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263 Art. 264 Art. 265 Art. 266 Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270 Art. 271 Art. 272 Art. 273 Art. 274 Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 Art. 285 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 302 Art. 303 Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307 Art. 308 Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 315 Art. 316 Art. 317 Art. 318 Art. 319 Art. 320 Art. 321 Art. 322 Art. 323 Art. 324 Art. 325 Art. 326 Art. 327 Art. 328 Art. 329 Art. 330 Art. 331 Art. 332 Art. 333 Art. 334 Art. 335 Art. 336 Art. 337 Art. 338 Art. 339 Art. 340 Art. 341 Plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito, por Julyver Modesto de AraujoSEJA BEM-VINDO!
O trânsito é democrático, orgânico e dinâmico. Assim, a regulamentação que o rege precisa acompanhar essas evoluções, garantindo mais segurança a todos. Cabe a todos nós, como exercício de cidadania, conhecer e compreender essa legislação. Para contribuir com esse objetivo, a Perkons criou este site para facilitar a sua consulta e o entendimento do Código de Trânsito Brasileiro. Aqui você pode buscar informações com facilidade, usando o número do artigo ou uma palavra-chave. Você também vai encontrar informações adicionais, comentários e dicas da nossa equipe deespecialistas.
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